Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 51.148, de 5 de agosto de 1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 7º do Decreto n° 51.104, de 01 de agosto de 1961

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto número 51.104, de 1º de agôsto de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O Fundo será gerido por uma junta Administrativa, presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio , dois do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda e um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco, e nomeados por Decreto do Presidente da República."

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraíso

Romero Costa

Castro Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1961

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo