Decretos
Decreto nº 51.148, de 5 de agosto de 1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 7º do Decreto n° 51.104, de 01 de agosto de 1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
"Art. 7º O Fundo será gerido por uma junta Administrativa, presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio , dois do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda e um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco, e nomeados por Decreto do Presidente da República."
Brasília, em 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Romero Costa
Castro Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1961
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.