Decretos
Decreto nº 51.114, de 2 de agosto de 1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. V, IX, XV e XIX, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960, que estabeleceu normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, sôbre a Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. V A Zona Franca de Manaus destina-se a receber mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem estrangeira, para armazenamento, depósito, guarda, conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as prescrições legais.
Art. IX As mercadorias de origem estrangeira, estocadas ou beneficiadas na Zona Franca de Manaus, ao sair desta para consumo em qualquer parte do território nacional estão sujeitas ao pagamento de impostos de importação, taxa de despacho aduaneiro e demais tributos devidos, cujo recolhimento processar-se-á junto à Alfândega de Manaus, bem como à satisfação das normas vigentes para operações de câmbio e o cumprimento das demais formalidades previstas na legislação de comércio exterior.
Art. XV Tôdas as mercadorias que se destinarem à Zona Franca de Manaus serão regularmente manifestadas e os manifestos organizados de acôrdo com a Consolidação das leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, de conformidade com as normas previstas neste Decreto.
Art. XIX As mercadorias descarregadas na área da Zona Franca de Manaus serão conferidas, dentro de um prazo de 30 dias, por funcionários designados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus, de modo que, em qualquer época se saiba o montante dos direitos eventualmente devidos à Fazenda Nacional, na hipótese de descaminho.
Para fim exclusivo de entrada na Zona Franca de Manaus.
Brasília, em 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960 · 12 menções