Decretos
Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960
Art. I - A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, é serviço estatal delegado, com autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e vinculação ao Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto 723, de 1962).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal,
Decreta:
Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1960.
CAPÍTULO I
Estrutura Jurídica e legal da Zona Franca de Manaus e Finalidades Econômicas
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unico
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1
2
unico
CAPÍTULO II
Da Fiscalização Aduaneira
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3
unico
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3
unico
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CAPÍTULO III
Da Administração
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unico
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CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
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CAPÍTULO V
Disposições Gerais
unico
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2
unico
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.