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Decretos

Decreto nº 47.757, de 3 de fevereiro de 1960

Art. 1.
A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, reger-se-á nos têrmos do Regulamento baixado e aprovado por êste Decreto.

Art. I - A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, é serviço estatal delegado, com autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e vinculação ao Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto 723, de 1962).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 2.
O Conselho Deliberativo da Zona Franca de Manaus estabelecerá as taxas de serviços internos, portuários e, de beneficiamento de produtos nos limites da sua área, de acôrdo com as respectivas tabelas elaboradas pela Superintendência da mesma Zona, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 3.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1960.

CAPÍTULO I

Estrutura Jurídica e legal da Zona Franca de Manaus e Finalidades Econômicas

1

2

3

unico

1

2

1

2

unico

CAPÍTULO II

Da Fiscalização Aduaneira

1

2

3

unico

1

2

3

unico

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2

3

CAPÍTULO III

Da Administração

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2

3

a

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d

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h

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n

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k

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

a

b

c

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

unico

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2

1

2

1

2

unico

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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