- São atribuições do Secretário Executivo: (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)a)manter as relações do Ministério da Justiça com todos os projetadores, transmitindo-lhes os pontos de orientação geral pelo Ministro fixados ou aprovados, atendendo-lhes às solicitações de meios, ao alcance do Ministério, para a realização das suas tarefas, e velando pela execução, por êles, dos compromissos que assumiram;
b)orientar os trabalhos da secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer na de recebimento de sugestões, quer na de reniões das Comissões, podendo, quanto a estas, comparecer a tais reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;
c)providenciar por que sejam cumpridos os arts. 7º e 9º, e seus parágrafos;
d)designar os membros das Comissões de revisão dos anteprojetos, na forma do art. 8º;
e)solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre as matérias em pauta, a personalidade e coletividade;
f)propor ao Ministro da Justiça as alterações nos projetos necessários a harmonização de uns com os outros e com os princípios de orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro, bem como as exposições de motivos que acompanharão o oferecimento dos projetos ao Presidente da República (art. 7º);
g)fornecer ao Ministro da Justiça todos os elementos necessários a esclarecimentos pedidos pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, no decorrer da discussão dos projetos;
h)propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na forma do § 2º do art. 13, se impuseram;
i)manter as relações do Ministério da Justiça com o relator do Código Nacional do Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe sugestões recebidas, atendendo-lhe a pedidos de pesquisa esclarecimentos, dando-lhe tôda a cooperação que êle solicitar no sentido do aperfeiçoamento do projeto de iniciativa, já, do Poder Executivo.
a)manter contato com todos os Projetadores, para atender às solicitações, que fizerem, de meios, ao alcance do Mistério da Justiça, para realização de suas tarefas; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
b)orientar os trabalhos da Secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer nade recebimento de sugestões, quer na de reuniões das comissões, podendo, quanto a estas, comparecer às reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
c)providenciar por que sejam cumpridos os artigos 7º e 9º, e seus parágrafos; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
d)solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre matérias em pauta a personalidade e coletividades; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
e)propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na formado § 4º, do artigo 16, se impulserem. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)