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Decreto nº 50.532, de 3 de maio de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
As emprêsas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo únicoNo Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2.
Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:
a)certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b)fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo únicoQualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
É vedada às emprêsas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4.
As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da emprêsa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5.
Cumpre às emprêsas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
Art. 6.
As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7.
A inobservância do presente decreto sujeita as emprêsas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8.
Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das emprêsas a que se refere êste decreto.
Art. 9.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1961

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