Decretos
Decreto nº 50.411, de 5 de abril de 1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outras gêneros da produção nacional, para o ano agrícola de 1961-62 é remanescentes de 1960-61.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, de tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos Cr$ 1.755,00 (mil setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$ 1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros) e para a de grãos curtos, Cr$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco cruzeiros); em vasca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$ 1.174,00 (mil cento e setenta e quatro cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$ 1.120,00 (mil cento e vinte cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$ 1.005,00 (mil e cinco cruzeiros); todos, classe e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950.
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos Cr$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta cruzeiros): para a de grãos médios, Cr$ 1.808,00 (mil oitocentos e oito cruzeiros) e para a de grão curtos Cr$ 1.655,00 (mil seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$ 1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$ 1.210,00 (mil duzentos e dez cruzeiros) para a de grãos curtos Cr$ 1.085,00 (mil e oitenta e cinco cruzeiros). Arroz do Norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo 2, Cr$ 1.505,00 (mil quinhentos e cinco cruzeiros); e, por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$ 950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros). Todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos nºs 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Feijão
Cr$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos de variedade branca; Cr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros), das variedades de côres ou rajadas; Cr$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta cruzeiros), das variedade prêtas, todas do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Feijão
Cr$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito cruzeiros) das variedades de côres ou rajadas; Cr $1.911,00 (mil novecentos e onze cruzeiros) das variedades pretas; todos do tipo das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941. Feijão do gênero "macaçar" ou de "corda", branco ou de côres, produzidos no Nordeste do País, por saca de sessenta (60) quilos, Cr$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Milho
Cr$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro cruzeiros) do grupo "duro" e Cr$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete cruzeiros) dos grupos "mole" ou "misto", todos das colorações amarela ou mesclada, por saca de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Milho
Cr$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um cruzeiros) do grupo "duro" e Cr$ 820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros) dos grupos "mole" ou "misto"; todos das colorações amarela ou mesclada, por saca de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Amendoim
Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por saco de vinte e cinco (25) quilos das classes "graúda" ou "miúda" do tipo das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Amendoim
Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) por saco de vinte e cinco quilos da classe "graúda" e Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) da classe "miúda" do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Soja
Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros), por saco de sessenta (60) quilos da variedade comum.
Soja
Cr$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta cruzeiros), por saco de sessenta quilos da variedade comum, ou do tipo base das especificações que vierem a ser baixadas. (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 16.11.1961)
Brasília, 5 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Cabral da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.4.1961