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Decreto nº 50.391, de 29 de março de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal do Ministério da Fazenda em missão ou comissão no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, os vencimentos, remuneração, e vantagens inclusive gratificação de representação - do pessoal do Ministério da Fazenda no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960, na seguinte proporção:

Delegado .........................................................................................................................27%

Tesoureiro Funcionários dos níveis 18 e 17 ou sujeitos ao regime de remuneração ................25%

Tesoureiro Auxiliar e funcionário dos níveis 14 e 16 .............................................................23%

Funcionários de nível 13 ou inferior ....................................................................................20%

Art. 2.
As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionários do Ministério da Fazenda designados ou que venham a ser designados para missão ou comissão no exterior e incidirão sôbre vencimentos, remuneração e vantagens.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1961

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