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Decreto nº 5.990, de 18 de julho de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova novas tabelas numéricas para o pessoal extranumerário-mensalista da Escola Técnica do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam aprovadas, para vigorar durante o corrente exercício, as anexas tabelas numéricas do pessoal extranumerário mensalista da Escola Técnica do Exército, do Ministério da Guerra, em substituição às que acompanham o decreto n. 5.050, de 26 de dezembro de 1939.
Art. 2.
A despesa correspondente na importância de 131:400$0 (cento e trinta e um contos e quatrocentos mil.réis) correrá pela verba 1 - Pessoal, consignação II, Pessoal extranumerário, Subconsignação n. 5 - Pessoal extranumerário, do vigente orçamento daquele Ministério, sendo 124:200$0 (cento e vinte e quatro contos e duzentos mil réis) à conta do item 02) - Mensalistas, e 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis), à conta do item 04) da referida Subconsignação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.7.1940

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