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Decreto nº 5.774, de 9 de maio de 2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a transmissão pelas exploradoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “d” do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA :

Art. 1.
A transmissão, por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite ou outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2006, a ser realizada na Alemanha, não poderá ser, por qualquer forma, codificada pelas exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 4.251, de 28 de maio de 2002.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10. 5 .2006

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