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Decreto nº 4.251, de 28 de maio de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transmissão de sons e imagens que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do art. 6o do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
Os sons e as imagens da íntegra da transmissão ao vivo por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite e outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2002, a ser disputada na Coréia do Sul e no Japão, não poderão ser, por qualquer forma, codificados pelas concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2002

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