Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.724, de 16 de março de 2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:
Ido posto de General-de-Exército:
a)Chefe do Estado-Maior do Exército;
b)Chefe de Departamento;
c)Comandante de Operações Terrestres;
d)Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e)Secretário de Economia e Finanças;
IIdo posto de General-de-Divisão Combatente:
a)Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b)Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;
c)Comandante Militar do Planalto;
d)Comandante de Divisão de Exército;
e)Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f)Subcomandante de Operações Terrestres;
IIIdo posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
a)Subsecretário de Economia e Finanças; e
b)Vice-Chefe do Departamento Logístico;
IVdo posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a)Comandante de Região Militar;
b)Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c)Secretário-Geral do Exército;
d)Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e)Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
f)Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
g)Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h)Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i)Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j)Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
l)Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
Vdo posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:
a)Diretor de Suprimento;
b)Diretor de Auditoria;
c)Diretor de Transporte e Mobilização;
d)Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e)Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f)6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e
g)Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
VIdo posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VIIdo posto de General-de-Brigada Combatente:
a)Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
b)Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
c)Comandante de Brigada;
d)Comandante de Artilharia Divisionária;
e)Comandante de Grupamento de Engenharia;
f)Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
g)Comandante de Aviação do Exército;
h)Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
i)Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;
VIIIdo posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;
IXdo posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
Xdo posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a)Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b)Diretor de Obras Militares;
c)Diretor de Fabricação;
d)Diretor do Serviço Geográfico;
e)Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f)Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
g)Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
h)Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;
XIdo posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XIIdo posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a)Diretor de Contabilidade;
b)Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e
c)Diretor de Gestão Orçamentária;
XIIIdo posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIVdo posto de General-de-Brigada Médico:
a)Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b)Subdiretor de Saúde.
§ 1ºAs nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2ºOutros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.
§ 3ºEm casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 9o do Decreto no 5.426, de 19 de abril de 2005.

Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.