Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Pinto de Almeida a pesquisar água mineral numa área de 4 (quatro) hectares, 83 (oitenta e três) ares e 45 (quarenta e cinco) centeares, situada na Fazenda Avanhandava, distrito e Município de Monte Azul, Estado de São Paulo, com as dimensões e confrontações seguintes: Partindo-se da fonte dágua com um azimute de 37º50SE e sob uma distância de 40 (quarenta) metros, tem-se na margem esquerda do córrego "Pinheiros" o primeiro marco; com rumo de 11ºNE e sob uma distância de 293 metros, tem-se o segundo marco, com rumo 79ºNW e sob uma distância de 165 metros, tem-se o terceiro marco, com rumo 11ºSW e sob uma distância de 293 metros, tem-se o quarto marco, fecha-se a área do retângulo com o alinhamento de 79ºSE e sob uma distância de 165 metros; as confrontações são as seguintes: entre o primeiro e segundo marco, com as terras de Ramon Esteves, sendo que as restantes confrontações são com as terras de João Salim, sucessor de Lázaro de Morais - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :IO titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
IIEsta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
IIIO campo da pesquisa não poderá exceder à Area fixada neste decreto,
IVO Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
VNa conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmada por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
VIO concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VIIFicam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.