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Decreto nº 5.533, de 6 de setembro de 2005

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Art. 1.
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
Ipesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;
IIparticipação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e
IIIpropaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no art. 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1º , o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:
Iespecificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
IIfatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
IIIprevisão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo únicoNa hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
Art. 3.
A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.
Art. 4.
O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift.
§ 1ºA comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2ºRelativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.
Art. 5.
A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º :
Iimplicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
IIsujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
IIIacarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.
Art. 6.
Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5º , o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 7.
A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Murilo Portugal Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8. 9 .2005

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