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Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA :

Art. 1.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
Parágrafo únicoPara os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2.
A partir de 1º de maio de 2005, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 3.
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Romero Jucá Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 - E dição extra.

A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE (%)
em junho de 20045,932
em julho de 20045,405
em agosto de 20044,641
em setembro de 20044,120
em outubro de 20043,944
em novembro de 20043,767
em dezembro de 20043,313
em janeiro de 20052,432
em fevereiro de 20051,851
em março de 20051,405
em abril de 20050,670

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