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Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001

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Art. 1.
Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 3.
O CNCD tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIum representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
IVum representante do Ministério da Educação;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;
IXum representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;
Xum representante da Fundação Cultural Palmares;
XIum representante da Fundação Nacional do Índio; e
XIIonze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.
§ 1ºPoderão integrar, ainda, o CNCD:
Ium representante do Ministério Público Federal; e
IIum representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 2ºHaverá um suplente para cada membro do Conselho.
§ 3ºOs membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4ºOs membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.
Art. 4.
Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3o.
§ 1ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2ºEm caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.
§ 3ºO Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3o e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.
Art. 5.
O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.
Art. 6.
O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.
Art. 7.
Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 8.
As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.
Art. 9.
O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2001

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