O CNCD tem a seguinte composição:Io Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIum representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério das Relações Exteriores;
IVum representante do Ministério da Educação;
Vum representante do Ministério da Saúde;
VIum representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;
IXum representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA;
Xum representante da Fundação Cultural Palmares;
XIum representante da Fundação Nacional do Índio; e
XIIonze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.
§ 1ºPoderão integrar, ainda, o CNCD:
Ium representante do Ministério Público Federal; e
IIum representante do Ministério Público do Trabalho.
§ 2ºHaverá um suplente para cada membro do Conselho.
§ 3ºOs membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4ºOs membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.