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Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de 2005

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo únicoA avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maurício Tiomno Tolmasquim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2005

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