A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)Icópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IIdeclaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que:
a)não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e
b)não recebe remuneração a qualquer título;
IIIdeclaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a)está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b)tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
e)participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;
IVdeclaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a)está regularmente inscrito junto a ela;
b)mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada;
c)tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e
d)participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais;
Vtratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a)está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b)encontra-se em plena atividade esportiva;
c)participou, representando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
d)participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
e)conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas.
§ 1ºOs atletas de reconhecido destaque em modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 2ºSe não forem preenchidos todos os requisitos previstos no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Icópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
IIdeclaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
a)está vinculado à entidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
b)encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
IIIdeclaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º , atestando que o atleta:
a)está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
b)está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
c)tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
IVdeclaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
a)está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
b)encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
c)tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
Vdeclaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
VIplano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)
§ 1ºO Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 2ºNa hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 3ºO plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)
§ 4ºAto do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)