Decretos
Decreto nº 11.168, de 10 de agosto de 2022
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. (NR)
Art. 2º .......................................................................................................
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1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;
3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou
4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;
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Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:
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Art. 4º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício.
Art. 6º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
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Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta.
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Art. 9º-A Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte disporá sobre:
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
1. a alínea a do inciso I;
2. a alínea a do inciso II; e
3. a alínea c do inciso V;
1. o caput;
2. a alínea c do inciso IV do caput; e
3. os § 1º a § 4º;
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2022
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