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Decreto nº 5.264, de 5 de novembro de 2004

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:
Ia interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
IIa valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
IIIa gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e
IVo desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.
Parágrafo únicoCaberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São características das instituições museológicas, dentre outras:
Io trabalho permanente com patrimônio cultural;
IIa disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
IIIo desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IVa vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3.
As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo únicoPoderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
Ioutras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;
IIas instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;
IIIas organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IVas escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
Voutras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 4.
Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
Ipromover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
IIestimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
IIIdivulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IVestimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
Vestimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VIestimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VIIincentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIIIcontribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IXpropor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
Xpropor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XIincentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XIIestimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
Art. 5.
O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
§ 1ºO Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois do Ministério da Cultura;
IIum do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IIIum do Ministério da Educação;
IVum do Ministério da Defesa;
Vum do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIum do Ministério do Turismo;
VIIum dos sistemas estaduais de museus;
VIIIum dos sistemas municipais de museus;
IXum de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
Xum do Conselho Federal de Museologia;
XIum de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;
XIIum do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIIIum da Associação Brasileira de Museologia, e
XIVdois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2ºO Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4ºPoderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
§ 5ºPoderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 6.
A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7.
Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.
Art. 8.
Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilbero Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2004

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