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Decreto nº 5.224, de 31 de janeiro de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Niquel do Brasil concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no "Ribeirão do Barulho", no Distrito de Liberdade, no Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à Companhia Niquel do Brasil, concessão para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel de noventa e seis (96) metros e uma descarga de mil e oitocentos (1.800) litros por segundo, com a potência de mil seiscentos e noventa e três (1.693) quilowatts, situado no "Ribeirão do Barulho" no local denominado "Fazenda do Barulho", no Distrito de Liberdade, no Município de Aiuruóca, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoO aproveitamento destina-se a produção de energia hidro-elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2.
As obras executadas, que não estiverem rigorosamente de acordo com o projeto apresentado e aprovado, deverão ser demolidas.
Art. 3.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4.
Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a:
IRegistar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura de acordo com o decreto nº 13 de 15 de janeiro de 1935;
IIAssinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
IIIApresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 5.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.
A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 154 do Código de Águas.
Art. 7.
Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e transformação, reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante indenização do seu custo histórico menos a depreciação.
§ 1ºSe o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2ºSe o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabeelcida pelo Código de Águas.
Art. 8.
A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto este vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República

GETÚLIO VARGAS

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.2.1940

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