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Decreto nº 5.150, de 18 de janeiro de 1940

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão alemão Richard Wild a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o Comércio de pedras preciosas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão alemão Richard Wild, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1940

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