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Decreto nº 5.101, de 8 de junho de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

IIComissão de Valores Mobiliários;
IIISuperintendência de Seguros Privados;
IVProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VSecretaria da Receita Federal;
VIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VIIControladoria-Geral da União;
VIIIMinistério das Relações Exteriores;
IXMinistério da Previdência Social;
XMinistério da Justiça; e
Parágrafo únicoOs conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 4.784, de 18 de julho de 2003.

Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernardo Appy

Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2004

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