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Decreto nº 49.872, de 11 de janeiro de 1961

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para a Inpetoria Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

J. Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1961

REGULAMENTO PARA A INSPETORIA GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1.
A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade avaliar, através de inspeções, as condições de eficiência, disciplina e estado moral nas Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB e ainda estudar e propor os meios para corrigir as deficiências que, nos mesmos, existirem.
Art. 2.
Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente à IGM:
Ia inspeção periódica de todas as Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB;
IIa investigação das causas que possam afetar a eficiência e a disciplina da MB;
IIIo estudo das relações de causa e efeito dos fatos observados e analisados.
Art. 3.
A IGM é subordinada ao Chefe do Estado - Maior da Armada.

Da organização

Art. 4.
Os serviços a cargo da IGM são executadas por meio de dois Departamentos a saber:
IDepartamento de Inspeções - (IG-10);
IIDepartamento de Estudos e Investigações (IG-20).
§ 1ºO Inspetor Geral (IG-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Inspetor (IG-02), é assessorado por um Conselho Técnico (IG-03) e por um Gabinete (IG-04).
§ 2ºA IGM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (IG-05), diretamente subordinada ao Vice-Inspetor.
Art. 5.
O Conselho de Técnico, os Departamentos, o Gabinete e a Divisão de Serviços Gerais terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6.
A IGM dispõe do seguinte pessoal:
IInspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)
IIVice-Inspetor - Contra Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)
IIIChefes de Departamento - 2 Oficiais Superiores do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)
IVEncarregado da Divisão de Serviços Gerais - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
VAssistente - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
VIAjudante de Ordens - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
VIITantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da MB, quantos forem necessários aos serviços da IGM, de acôrdo com o previsto no Regimento Interno;
VIIITantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IXTantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7.
O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

Das disposições gerais

Art. 8.
O Inspetor Geral poderá propor aos órgãos competentes a designação de oficiais ou de funcionários civis para integrarem as Comissões de inspeção.
Art. 9.
Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 10.
No prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a IGM.

Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante, R.Rm

MINISTRO DA MARINHA

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