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Decreto nº 49.613, de 29 de dezembro de 1960

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Emissora Continental do Recife S.A. para estabelecer uma estação de radiotelevisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Emissora Continental do Recife S.A., nos termos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, uma estação de radiotelevisão, de acordo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
§ 1ºA referida estação de radiotelevisão e suas instalações complementares deverão obedecer às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.
§ 2ºO contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.1.1961 e retificado em 25.1.1961

Observação: O Anexo a que se refere o presente Decreto encontra-se publicado no D.OU de 07/01/1961, pág. 190.

Decreto nº 49.613, de 29 de Dezembro de 1960

Outorga concessão à Emissora Continental do Recife S.A. para estabelecer uma estação de radiotelevisão.

(Publicado no Diário Oficial de 7 de janeiro de 1961)

Retificação

Na cláusula terceira, alínea r

Onde se lê:

r)não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam provocar animosidade...

Leia-se: não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1961

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