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Decreto nº 49.450, de 6 de dezembro de 1960

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Caolim Itabirito Ltda. a pesquisar caulim no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.
Fica autorizada Caolim Itabirito Ltda, a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda do Campo, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e dois hectares quarenta e três ares e cinqüenta e um centiares (32,43,51ha),delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no ponto de cruzamento da Estrada de Rodagem BR-3 com o Ribeirão do Saboeiro, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e quatro metros (234m ), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º30'NE); duzentos e dezessete metros (217m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30'NE); cento e trinta metros (130m), sessenta e oito graus, trinta minutos sudeste (68º30'SE), quinhentos e vinte metros (520m), quinze graus nordeste (15ºNE), cem metros (100m), oitenta e cinco graus trinta minutos nordeste (85º30'NE), oitocentos metros (800m), Sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e seis graus trinta minutos noroeste (56º30'NW).
Parágrafo únicoA execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vêz se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2.
O título de autorização de pesquisa, a que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros Cr$330,00 e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.12.1960

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