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Decreto nº 49.050, de 5 de outubro de 1960

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Renova o Decreto nº 43.763, de 21 de maio de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica renovada pelo prazo improrrogável de um (1) ano, nos têrmos da letra b, do art. 1º do Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946, a autorização concedida à Mineração Urandi S.A., pelo Decreto número quarenta e três mil setecentos e sessenta e três, (43.763), de vinte e um (21) de maio de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), para pesquisar manganês e associados, nos distritos de Girapá e Brejinho das Ametistas, município de Urandi, Estado da Bahia.
Art. 2.
A presente renovação de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.11.1960

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