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Decretos

Decreto nº 48.920, de 8 de setembro de 1960

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

Decreta:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), que com êste baixa.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1960 e retificado em 26.9.1960

REGIMENTO DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
A Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), instituída no artigo 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), como órgão de cúpula do sistema de classificação de cargos.

CAPÍTULO II

Da Competência da Comissão

Art. 2.
Compete à Comissão de Classificação de Cargos:
IVelar pela Observância e pela aplicação do sistema de classificação e dos preceitos estatuídos na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e na respectiva regulamentação;
IIEstudar e coordenar em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema de classificação e propugnar pelo aperfeiçoamento;
IIIExaminar as reclamações e recursos suscitados sôbre a aplicação da Lei nº 3.780, de 1960, bem como atos dela decorrentes;
IVPrestar a colaboração solicitada pelos órgãos públicos, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VColaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União, nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação da Lei nº 3.780, de 1960;
VIPronunciar-se, em caráter obrigatório e conclusivo, sôbre os casos de readaptação (art. 45 da Lei nº 3.780, de 1960);
VIIPropor ou examinar propostas de inclusão de funcionários no regime de tempo integral;
VIIIEstudar e propor os atos regulamentares necessários à perfeita execução dos sistemas de classificação e remuneração;
IXDecidir sôbre o enquadramento dos cargos e funções no sistema de classificação;
XPropor a classificação e a reclassificação de cargos;
XIOpinar sôbre todos os casos relacionados com o sistemas de classificação e remuneração e estabelecer normas para a boa execução dos mesmos;
XIIOpinar sôbre os quadros de Funcionários, bem como as respectivas alterações, dos órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3.
A.C.C.C. compõe-se de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.
§ 1ºOs atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente da Comissão.
§ 2ºO Diretor da Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P. será um dos membros da Comissão.
§ 3ºCom exceção do membro nato referido no parágrafo anterior, os membros da Comissão terão o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4ºO preenchimento das vagas ocorridas no decurso do mandato, só verificadas no caso de morte ou renúncia, corresponderá ao prazo restante do mesmo.
§ 5ºA Comissão poderá constituir subcomissões para o estudo e solução de assuntos específicos ou para a realização de verificações junto aos órgãos públicos.
§ 6ºPoderá também a Comissão instituir, com a finalidade do parágrafo anterior, Grupos de Trabalhos presididos por um membro da Comissão e integrados por técnicos estranhos à mesma, caso em que as conclusões deverão ser submetidas à deliberação do plenário.
Art. 4.
A.C.C.C. terá uma Secretaria.
§ 1ºA Secretaria terá uma Seção Administrativa.
§ 2ºA Seção Administrativa subdividir-se-á em:
ITurma de Comunicações e Arquivo;
IITurma de Mecanografia;
IIITurma de Expediente.
§ 3ºA Secretaria e a Seção Administrativa terão Chefes e as Turmas, Encarregados.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Art. 5.
A.C.C.C. reunir-se-á ordinariamente quatro vêzes por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente.
§ 1ºQualquer dos membros da C.C.C. poderá fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.
§ 2ºQuando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por três membros, será dispensada a fundamentação.
§ 3ºO dia, a hora e o local das reuniões serão fixados pelo Presidente e dêles deverão ser informados, no mínimo, vinte e quatro horas antes, os membros da C.C.C.
§ 4ºQuando o dia fixado para a realização de uma sessão fôr feriado ou ponto facultativo, a Comissão se reunirá no primeiro dia útil subseqüente.
§ 5ºEm se tratando de reunião extraordinária, a comunicação de que trata o § 3º dêste artigo deverá indicar, também, o assunto a ser debatido.
Art. 6.
As sessões da C.C.C. só serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros.
§ 1ºAs deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser êle o relator da matéria.
§ 2ºA votação será simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria da Comissão.
Art. 7.
As sessões serão presididas pelo Presidente da Comissão e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo membro cujo mandato termine em data mais remota ou, no caso de igualdade desta condição, pelo mais idoso.
Art. 8.
Poderão comparecer à Comissão, a convite desta, autoridades e funcionários para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 9.
Os processos serão distribuídos e discutidos, na Comissão, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo únicoNo caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da Comissão, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 10.
s processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.
§ 1ºO Sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do membro da Comissão, que será assim, o relator da matéria.
§ 2ºApós terem sido sorteados cinco processos ou assuntos, os nomes serão recolocados na urna, repetindo-se a operação até que estejam todos distribuídos.
§ 3ºO Presidente poderá substituir o relator sorteado a pedido dêste ou por decisão da C.C.C.
Art. 11.
A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:
IVerificação de presença e existência de "quorum";
IILeitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;
IIILeitura e despacho do expediente;
IVSorteio dos processos e assuntos a serem distribuídos;
VOrdem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatório, pareceres e resoluções;
VIIndicações.
Parágrafo únicoEm casos de urgência ou de alta relevância, a C.C.C. poderá alterar a seqüência e o "modus operande" estabelecidos neste artigo.
Art. 12.
relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinárias que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
§ 1ºO relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta à Secretaria da Comissão, à Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P. ou a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou esclarecimento necessários à solução do assunto, que lhe foi distribuído, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas a sessões ou outras providências que lhe pareçam indispensáveis.
§ 2ºNa hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para lavrar a decisão.
Art. 13.
A ordem do dia será organizada com os processos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres e com aquêles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Art. 14.
Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1ºO período para a discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo máximo para debater o assunto.
§ 2ºDurante a discussão do parecer, os membros da C.C.C. poderão:
IApresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões do parecer;
IIPropor, oralmente ou por escrito, providências para a boa instrução do assunto em debate;
§ 3ºAs propostas apresentadas durante a sessão devem ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.
§ 4ºO membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá suscitar diligências, pedir vista do processo ou o adiamento da discussão e votação.
§ 5ºO prazo de vista será de oito dias, podendo, a juízo da Comissão, ser prorrogado, se necessário ao exame do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto.
§ 6ºSe o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não fôr observado, o Presidente determinará a devolução do processo, para inclusão na ordem do dia da primeira sessão a realizar-se, salvo decisão em contrário da Comissão.
§ 7ºQuando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.
Art. 15.
Após o encerramento da discussão, o parecer, os substitutivos, as emendas, ou as propostas serão submetidos à deliberação do Plenário da Comissão.
§ 1ºQualquer membro da C.C.C. poderá requerer preferência nas votações.
§ 2ºNão havendo preferência concedida, votar-se-á em primeiro lugar o parecer e, a seguir, os substitutivos, as emendas e as propostas.
§ 3ºPara encaminhamento de votação, o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar, pelo tempo máximo de dez (10) minutos, improrrogáveis.
Art. 16.
De cada sessão da C.C.C. o Chefe da Secretaria lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual será assinada pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado, redigindo-se o têrmo, na hipótese de não haver "quorum" para a realização da sessão.
Parágrafo únicoAs retificações à ata após a aprovação pela C.C.C. serão consignadas na da sessão seguinte.

CAPÍTULO V

Da competência dos órgãos integrantes da comissão

Art. 17.
À Secretaria da Comissão compete:
IAnotar o resumos dos trabalhos e discussões do Plenário da Comissão.
IILavrar as atas das reuniões.
IIIProvidenciar a distribuição das cópias das atas aos membros da Comissão.
IVElaborar, sob a orientação do Presidente, o relatório anual da Comissão.
VApresentar ao Presidente da Comissão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades.
VIPrestar serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Comissão.
VIIColigir, ordenar, classificar, guardar e conservar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades da Comissão e providenciar a respectiva publicação.
VIIIAdquirir, registrar, classificar, conservar e manter atualizada a documentação de interêsse para os trabalhos da Comissão.
IXReceber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da Comissão.
Art. 18.
À Sessão administrativa compete:
a)Através da Turma de Comunicações e Arquivo:
Ireceber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da C.C.C.;
IIatender ao público em seus pedidos de informações sôbre andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
IIIlavrar certidões;
IVprovidenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente da C.C.C.
Vcontrolar o movimento de papéis e processos, bem como os prazos fixados.
b)Através da Turma de Mecanografia, executar, de modo geral, os trabalhos dactilográficos e mimeográficos da C.C.C.
c)Através da Turma de Expediente:
Iauxiliar o Chefe da Secretaria na lavratura das atas das reuniões da Comissão;
IIprovidenciar a distribuição das cópias das atas e demais expedientes aos membros da Comissão;
IIIarticular-se com os demais órgãos da C.C.C. e do D.A.S.P. no sentido de maior coordenação dos trabalhos da Secretaria;
IVcontrolar a frequência dos servidores em exercício na Comissão;
Vprestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da C.C.C.;
VIexecutar os serviços de taquigrafia.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Pessoal

Art. 19.
Ao Presidente compete:
IPresidir às sessões da C.G.C. e designar a respectiva ordem do dia.
IIConvocar sessões extraordinárias.
IIIDesignar e dispensar os ocupantes de função gratificada, assim como os respectivos substitutos enventuais.
IVRequisitar servidores de acôrdo com as normas legais em vigor,.
VDar posse aos funcionários designados para exercer as função gratificada, com exceção do Chefe de Secretaria, que tomará posse perante a Comissão.
VIEstudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos.
VIILotar e movimentar o pessoal em exercício na Secretaria da Comissão.
VIIIDesignar servidores da Comissão para trabalho, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional e, mediante prévia aprovação da C.C.C. e autorização do Presidente da República, no exterior.
IXExpedir boletins de merecimento, aprovar e alterar as escalas de férias, determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive suspensão até 90 dias e destituição de função e, de modo geral, dar decisão aos pareceres, processos e demais papéis que versem sôbre a administração dos servidores em exercício na C.C.C. e ordens de serviço.
XAtribuir e fixar vantagens, indenizações e horários.
XIAutorizar a aquisição de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades da Comissão.
XIIExpedir portarias, instruções e ordens de serviço.
XIIICumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário da Comissão.
XIVAdotar tôda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento da C.C.C.
XVRepresentar a Comissão quando se fizer necessário.
Parágrafo únicoCom exceção da indicada no item I dêste artigo, o Presidente poderá delegar o exercício de atribuições de sua competência a outros membros a C.C.C.
Art. 20.
Aos membros da C.C.C. competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no art. 2º dêste Regimento e especialmente:
Icomparecer às reuniões da C.C.C.
IIRequerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade.
IIIPresidir às sessões na hipótese prevista no art. 7º.
IVEstudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.
VTomar parte nas discussões e votações, apresentar por escrito emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres pedir vista de processos e pareceres ou adiamento da discussão ou votação.
VIRequerer urgência para discussão e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência na votações ou para a discussão de determinado assunto.
VIIApresentar indicações e levantar questões de ordem.
VIIIRever notas e resumos e propor retificação de atas.
IXSolicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.
XAssinar as Resoluções de Decisões da Comissão.
Parágrafo únicoDas decisões do Presidente, caberá recurso ao Plenário da Comissão.
Art. 21.
Ao Vice-Presidente da Comissão, além das atribuições previstas no item anterior, compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais.
Art. 22.
Ao Chefe da Secretaria ao Chefe de Seção e aos Encarregados de Turma compete:
IDistribuir o Pessoal sob suas ordens, de acôrdo com as necessidades do serviço.
IIDistribuir os trabalhos, orientando coordenando, fiscalizando a respectiva execução.
IIIDespachar pessoalmente com o respectivo chefe imediato.
IVZelar pela disciplina nos locais de trabalho.
VPropor elogios e aplicação de penas disciplinares.
VIExpedir boletins de marecimento.
VIIPropor a organização da escala de férias do pessoal.
VIIIApresetar ao respectivo chefe imediato o resumo e o relatório anual das atividades do órgão de sua chefia.
§ 1º- Além das atribuições especificadas neste artigo, outras poderão ser cometidas mediante ato expresso da autoridade superior.
§ 2º- Ao Chefe da Secretaria compete, ainda:
ISecretariar as reuniões do Plenário da Comissão.
IIRedigir as atas das reuniões e respectivas retificações.
IIIAssinar, juntamente, com os Membros da Comissão, as atas das reuniões.
IVTomar as providências necessárias ao bom andamento das reuniões dca C.C.C.
Art. 23.
Compete aos servidores em geral, com o exercício na Comissão, executar com presteza os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos utilizados.

CAPÍTULO VII

Do Horário

Art. 24.
horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente da Comissão, observado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo únicoRespeitado o disposto na parte final dêste artigo, poderá o Presidente estabelecer horários especiais de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 25.
Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
IO Presidente, pelo Vice-Presidente.
IIO Vice-Presidente, de acordo com critério estabelecido no art. 7º.
IIIO Chefe da Secretaria pelo Chefe da Seção Administrativa.
IVO Chefe de Seção Administrativa por Encarregado de Turma a êle subordinado.
VOs Encarregados de Turma por servidores indicados pelos mesmos e a êles subordinados.
Parágrafo únicoHaverá sempre servidores, previamente, designados para as substituições referidas nos itens III a V dêste artigo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 26.
Serão denominados "Resoluções" os atos normativos de caráter geral expedidos pelo Plenário da Comissão e "Decisão" o resultado da votação de pareceres emitidos em casos concretos.
Art. 27.
Denominar-se-ão "Portaria" os atos emanados do Presidente da C.C.C. no exercício de atribuições de sua competência.
Art. 28.
Das decisões ou resoluções da C.C.C. caberá recurso ao Presidente da República no prazo de noventa (90) dias.
Parágrafo únicoO prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial.
Art. 29.
s membros da C.C.C. perceberão uma gratificação de representação, arbitrada pelo Presidente da República, de acôrdo com o estatuto no § 7º do art. 38, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 30.
s atos da Comissão serão publicados no Diário Oficial da União - Seção I - Parte I.
Art. 31.
Exceto prévia autorização da Comissão, aos servidores com exercício na mesma é vedado divulgar quaisquer dados relativos às suas atividades ou ao seu interêsse.
Art. 32.
As sessões da C.C.C. serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Parágrafo únicoEm caso de sessão pública, os assistentes não poderão manifestar-se, sob pena de serem retirados do recinto, por determinação do Presidente.
Art. 33.
s casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da C.C.C.

Brasília, em 08 de setembro de 1960.

Armando Ribeiro falcão

Decreto nº 48.920, de 8 de Setembro de 1960

Aprova o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

(Publicado no Diário Oficial de 13 de setembro de 1960 - Seção I)

RETIFICAÇÃO

No Art. 18,

Onde se lê:

VIIIDesginar servidores da Comissão

Leia-se: Designar servidores da Comissão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1960

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