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Decreto nº 48.900, de 26 de agosto de 1960

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 2º alínea "f" do Decreto nº 29.850, de 6 de agosto de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
A alínea f do art. 2º do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá:

........................................................................................................................................

Brasília. em 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Pedro Paulo Penido

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.9.1960

§ 1ºAs atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes:
a)contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;
b)contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;
c)contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;
d)donativos, contribuições e ajuda de particulares;
e)renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;
f)tôda e qualquer renda eventual.
§ 2ºOs recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.
§ 3ºAs importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.
§ 4ºA movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.
§ 5ºOs saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.
§ 6ºDa aplicação dos recurso prestará contas o Presidente da Comissão Nacional de Alimentação ao Tribunal de Contas, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Saúde, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.
§ 7ºPara atender ao desenvolvimento dos serviços da C. N. A., poderá a Comissão Nacional de Alimentação, em caráter precário, propor ao Ministro da Saúde o estabelecimento de representações regionais no território nacional, com os recursos que as necessidades locais indicarem para o seu custeio.

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