No exercício de suas atribuições, a C. N. A. promoverá: (Vide Decreto nº 48.900, de 1960)a)os estudos básicos indispensáveis à elaboração das normas da política nacional de alimentação;
b)a fixação de tipos populares de rações alimentares para cada região do país, tendo em vista os hábitos regionais, as exigências biológicas da nutrição, as disponibilidades locais e os acessos econômicos;
c)o cálculo periódico do custo da ração popular de alimentação e sua influência proporcional na fixação do salário mínimo;
d)a análise periódica dos quadros estatísticos de produção e consumo das várias regiões no tocante aos diferentes produtos alimentares, com o fim de evidenciar as falhas de auto-suficiência alimentar e assim sugerir as medidas adequadas para supri-las, através do desenvolvimento da produção regional e dos circuitos de transporte dos produtos, na forma mais eficiente para o abastecimento do país;
e)o estudo das bases para os convênios a serem firmados com ou entre os vários órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e privados, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas de alimentação popular;
f)campanhas de alimentação de âmbito nacional ou regional, visando à mobilização dos recursos de tôda ordem para a melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;
g)a articulacão dos órgãos da Administração Pública que intervêm na política nacional de alimentação, para a realização das campanhas a que se refere o item anterior, visando à máxima eficiência na execução da política do bem-estar coletivo;
h)a realização de congressos de alimentação, exposições e concursos destinados ao debate dos problemas alimentares e sua divulgação e à educação popular acêrca das bases racionais de boa alimentação;
i)a elaboração periódica de um relatório sôbre as atividades nacionais no campo da alimentação, tendo em vista informar a política nacional de alimentação.