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Decreto nº 47.622, de 15 de janeiro de 1960

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Mineração, Indústria e Comércio Marapendi S.A. autorização para continuar a funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à Mineração, Indústria e Comércio Marapendi S.A., sociedade em que se transformou pela escritura pública de 16 de outubro de 1959, lavrada a fls. 12 do livro 969, do cartório do 6º Ofício de Notas desta Capital a Mineração, Indústria e Comércio Marapendi Ltda., autorizada a funcionar pelo Decreto nº quarenta e dois mil oitocentos e cinqüenta e dois (42.852), de dezenove (19) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960

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