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Decreto nº 47.294, de 27 de novembro de 1959

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada para instalar uma estação de radiotelevisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1984, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiotelevisão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
§ 1ºA referida estação de radiotelevisão e suas instalações complementares deverão obedecer às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.
§ 2ºO contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1959

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