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Decreto nº 47.250, de 17 de novembro de 1959

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Mirador Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Mirador Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição ,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Rádio Mirador Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 para estabelecer, na cidade do Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1959

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