Decretos
Decreto nº 44.781, de 6 de novembro de 1958
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 1º do Decreto número 42.887 de 26 de dezembro de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.552 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
1 - contruir por sua conta linha de transmissão, subestação transforadora e equipamentos complementares necessários ao suprimento progressivo de potência firme, equivalente à que a Hidroelétrica Paranapanema ficará impedida de gerar em sua usina Palmital.
2 - indenizar a referida emprêsa dos prejuízos decorrentes da paralisação das obras de ampliação da usina Palmital, autorizada pelo Decreto nº 42.539, de 30 de outubro de 1957, na forma estabelecida no acôrdo firmado entre as duas emprêsas em 2 de abril de 1958.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1958
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.