Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 44.781, de 6 de novembro de 1958

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 1º do Decreto número 42.887 de 26 de dezembro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.552 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1.
Fica modificado o art. 1º do Decreto nº 42.887, de 26 de dezembro de 1957, que outorga à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos dos rios Paranapanema e Itararé e em todo o curso do rio Taquari e seus afluentes, que passa a ter a seguinte redação: É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA), respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos do curso dágua:
IRio Paranapanema:
a)desde jusante da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz em Piraju;
b)desde jusante de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.
IIRio Taquari e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;
IIIRio Itararé numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio Paranapanema.
Art. 2.
Para compensar os prejuízos decorrentes da inundação da usina do Palmital, de propriedade da Companhia Hidroelétrica Paranapanema, em virtude da construção da usina do Itararé, no trecho compreendido na letra a, inciso I, do artigo anterior, a USELPA fica obrigada a:

1 - contruir por sua conta linha de transmissão, subestação transforadora e equipamentos complementares necessários ao suprimento progressivo de potência firme, equivalente à que a Hidroelétrica Paranapanema ficará impedida de gerar em sua usina Palmital.

2 - indenizar a referida emprêsa dos prejuízos decorrentes da paralisação das obras de ampliação da usina Palmital, autorizada pelo Decreto nº 42.539, de 30 de outubro de 1957, na forma estabelecida no acôrdo firmado entre as duas emprêsas em 2 de abril de 1958.

Art. 3.
Ficam mantidos todos os dispositivos do Decreto nº 42.887, de 26 de dezembro de 1957, não modificados neste ato.
Art. 4.
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1958

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo