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Decreto nº 44.743, de 23 de outubro de 1958

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 44, ao qual acrescenta o parágrafo único, e 49 do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1.
Passam a ter a seguinte redação os arts. 44, ao qual é acrescentado o parágrafo único, e 49 e seu parágrafo do Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotética e Imobiliária do Clube de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 36.477, de 13 de novembro de 1954:

“

Art. 44.
associado ou beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela Carteira, não poderá receber outro financiamento.
Parágrafo únicoA subrogação de penhor poderá ser realizada quando o outro imóvel fôr e valor maior que o primeiro.
Art. 49.
Para operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e especial hipoteca do imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os aluguéis.
Parágrafo únicoFixar-se-ão as demais condições, em cada caso, do contrato do empréstimo”.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Lucas Lopes

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1958

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