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Decreto nº 44.611, de 9 de outubro de 1958

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991) (Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022) Decreta luto oficial pelo falecimento de Sua Santidade o Papa Pio XII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o desaparecimento do Papa Pio XII constituí perda irreparável para a humanidade e é motivo de geral e profunda consternação para o Povo brasileiro;

CONSIDERANDO que o Papa Pio XII se afirmou como uma das expressões mais eminentes de nosso tempo, em sua extraordinária atuação em defesa dos valores espirituais, como Chefe da Igreja, e sua incomparável pela Fortaleza, Justiça, sabedoria e bondade;

CONSIDERANDO que o Papa Pio XII manifestou sempre particular afeto pelo Brasil, através de atos e palavras que permanecerão como verdadeira fonte de inspiração e estímulo;

CONSIDERANDO que o Govêrno e o Povo brasileiro, em consonância com as tradições cristãs da formação nacional, devem preito reverente à memória do grande Papa,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado luto oficial em todo o País, por cinco dias a partir desta data em sinal de pesar pelo falecimento de Sua Santidade o Papa Pio XII, a quem serão tributadas as honras fúnebres de Chefes de Estado.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1958

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