Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.), constituída de dez (10) membros, quatro natos, a saber: o Subchefe do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, o Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, e seis livremente designados pelo Presidente da República, de preferência técnicos em administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)§ 1ºA CAT será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, pelo membro que, para êsse fim, por êle fôr designado.
§ 2ºO Presidente da República poderá designar substitutos para servir nos impedimentos temporários dos membros da CAT.
§ 3ºOs órgãos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como os da administração dos Territórios Federais, prestarão à CAT tôda a assistência que lhes fôr solicitada.
§ 1ºA Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, respectivamente, pelo Subchefe do Gabinete, Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça e, na ausência dêles pelo membro mais velho presente à sessão. (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)
§ 2ºA função de Secretário Executivo da C.A.T. será exercida pelo Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça. (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)
§ 1ºA Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, respectivamente, pelo Subchefe do Gabinete, Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, e, na ausência deles, pelo membro mais velho presente à sessão. (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)
§ 2ºA função de Secretário Executivo da C.A.T. será exercida pelo Diretor da Divisão do Interior e Departamento do Interior e da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)