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Decreto nº 43.839, de 6 de junho de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 9º do Decreto nº 26.493, de 19 de março de 1949, que reorganiza o Curso de Jornalismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo nº 107.521-57, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto número 26.493, de 19 de março de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender”.

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1958

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