Decretos
Decreto nº 43.577, de 26 de abril de 1958
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre depósitos em estabelecimentos bancários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Os depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão sob o regime do art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o disposto no seu art. 2º.
Art. 2.
Os depósitos ou créditos feitos em bancos ou casas bancárias a partir da vigência deste decreto, só gozarão da garantia estipulada no art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, depois de decorrido o prazo de um ano da data da sua realização.
Art. 3.
Os bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da vigência deste decreto.
Art. 4.
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções que forem necessárias à execução destas disposições.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1958