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Decreto nº 43.577, de 26 de abril de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre depósitos em estabelecimentos bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão sob o regime do art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o disposto no seu art. 2º.
Art. 2.
Os depósitos ou créditos feitos em bancos ou casas bancárias a partir da vigência deste decreto, só gozarão da garantia estipulada no art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, depois de decorrido o prazo de um ano da data da sua realização.
Art. 3.
Os bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da vigência deste decreto.
Art. 4.
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções que forem necessárias à execução destas disposições.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1958

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