Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 36.783, de 15 de janeiro de 1955

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
em casos de liquidação extrajudicial de Banco ou Casa Bancária, e logo após o levantamento das suas contas de depósito, o Liquidante transferirá ao Banco do Brasil S. A. por conta da Caixa de Mobilização Bancária, os depósitos do público, até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), ou igual quantia dos depósitos mais elevados, podendo as importâncias transferidas ser livremente movimentadas por seus titulares.
§ 1ºAprovado que seja pelo Ministério da Fazenda o relatório do Liquidante a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 9.346, de 10 de junho de 1946, e apurado o grau satisfatório de liquidez do Banco, o Ministro da Fazenda aumentará o limite estabelecido neste artigo para a transferência dos créditos.
§ 2ºO Banco do Brasil poderá optar pelo pagamento imediato dos pequenos depósitos de contas populares ou de menores, processando-o por intermédio do próprio Banco em Liquidação, ou transferi-los à Caixa Econômica Federal, se esta quiser aceitá-los.
§ 3ºPoderão, também o Banco do Brasil e a Caixa de Mobilização Bancária entrar em entendimento com outros Bancos no sentido de lhes ser transferida parte dos depósitos de que cogita êste artigo, salvo os referidos no § 2º contra a responsabilidade em Caixa de Mobilização Bancária, em termos a serem convencionados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece providências para ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de 9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos estabelecimentos bancários, no caso de liquidação extrajudicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Excetuam-se da transferência determinada no artigo anterior os seguintes depósitos:
a)daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em suas operações, até o limite da dívida ou da co-obrigação;
b)daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos anteriores à data da decretação da liquidação, cargos administrativos no estabelecimento ou em emprêsas a êle vinculadas, ou ainda mantido contrôle econômico de tais emprêsas em qualquer tempo do mesmo período;
c)os provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de venda ao estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de direito a ação.
d)os de entidades de direito público, de sociedades de economia mista, de autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e de instituições que percebam em virtude de lei, contribuições compulsórias de qualquer natureza, bem como os realizados com inobservância das determinações legais.
e)os que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da intervenção ou liquidação;
f)os posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante sejam suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos mencionados nas alíneas anteriores.
Art. 3.
É a caixa de Mobilização Bancária autorizada a alienar os bens móveis e imóveis recebidos em pagamento, pelo melhor preço por êles oferecido acima do valor pelo qual estão escriturados ou forem avaliados.
Art. 4.
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as instruções necessárias à execução dêsse Decreto.
Art. 5.
A fim de acelerar o processo de liquidação extrajudicial de estabelecimentos de crédito, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, com a cooperação da Caixa de Mobilização Bancária, autorizada a promover entendimentos com outros bancos que estejam interessados na incorporação do ativo e passivo daqueles estabelecimentos.
Art. 6.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho

Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.1.1955

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo