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Decreto nº 43.256, de 24 de fevereiro de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Méritos decorrentes do Decreto nº 41.282, de 9 de abril de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Os méritos decorrentes do Decreto nº 41.282, de 9 de abril de 1957, que considerou de serviço nacional relevante a missão atribuída ao 1º Grupamento de Engenharia de Construção, devem ser contados a partir de 15 de julho de 1955, data em que foi instalado o Comando do referido Grupamento.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1958

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