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Decreto nº 41.282, de 9 de abril de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera serviço nacional relevante e de alto interêsse para a segurança nacional os trabalhos de construção rodo-ferroviário e de obras contra as sêcas, em execução pelo 1º Grupamento de Engenharia de Construção, na região do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
São considerados de alto interêsse para a segurança nacional os trabalhos de construção rodo-ferroviária e de obras contra as sêcas a cargo do 1º Grupamento de Engenharia de Construção na região do Nordeste.
Art. 2.
A missão atribuída ao 1º Grupamento de Engenharia de Construção é considerada serviço nacional relevante, não só pela sua alta finalidade estratégica, como ainda pela obra educacional e de assistência social que realiza, favorecendo sôbre modo a integração do Nordeste da comunhão nacional.
Art. 3.
O Ministério da Guerra deverá promover junto aos Ministérios e órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias no sentido de assegurar o rápido andamento dos trabalhos a cargo do 1º Grupamento de Engenharia de Construção.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1957.

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