Decretos
Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os artigos 17 e 56 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, no tocante ao desembaraço aduaneiro de bagagem e ao seu tratamento cambial.
O Presidente da República usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista os arts. 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1.957 e demais disposições em vigor,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO CAMBIAL
Art. 1º Independem de licença bem como de prova de cobertura cambial:
II
III
IV
V
VI
1
2
3
1
2
1
2
3
a
b
c
d
e
unico
Art. 15. O desembaraço para reembarque dos volumes em trânsito será feito à vista do bilhete de passagem apresentado pelo interessado e a entrega dos mesmos à estação inda se verificar o reembarque far-se-á mediante recibo do funcionário aduaneiro responsável pelo Serviço procedendo-se, em cada caso, com as necessárias cautelas fiscais
Art. 16. Os volumes em trânsito que não forem declarados expressamente na forma do art. 12, ficarão sujeitos á conferência e demais formalidades estabelecidas para as bagagens destinadas ao país.
Art. 17. As despesas de armazenagem e condução de volumes em trânsito, correrão por conta do passageiro.
Art. 18. Quando os volumes declarados como bagagem em trânsito não contiverem efeitos de bagagem, nos têrmos dêste regulamento o passageiro deverá, despachá-los na forma dos arts. 547 a 556 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas (despacho de trânsito), sob pena de serem os mesmos apreendidos.
Art. 19. Só se consideram comissões oficiais de caráter permanente, para os efeitos do nº V do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 e dos incisos III, IV e V do art 1º dêste decreto, as que tiverem sido criadas por lei por tempo indeterminado e que serão enumeradas em decreto a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data dêste regulamento.
Art. 20. O desembaraço de veículo auto-motor com franquia aduaneira temporária sòmente será concedido a turista estrangeiro portador de caderneta de passagem nas Alfândegas. Para os efeitos dêste artigo, o representante legal da entidade que expedir a caderneta deverá assinar têrmo de responsabilidade na competente estação aduaneira, comprometendo-se a pagar os débitos e multas devidos, se dentro do prazo de 1 (um) ano não comprovar o reembarque do veículo
Art. 21. Nos têrmos do disposto no art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, continua proibida a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) computados no preço os respectivos equipamentos.
Art. 22. Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 9 de janeiro de 1958: 137º da Independência e 70º da Republica.
Juscelino Kubitschek.
José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1958.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 43.935, de 3 de julho de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 43.325, de 10 de março de 1958 · 2 menções