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Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958

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I II III IV V VI 1 2 3 1 2 1 2 3 unico Art. 14.
1 artigo

I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os artigos 17 e 56 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, no tocante ao desembaraço aduaneiro de bagagem e ao seu tratamento cambial.

O Presidente da República usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista os arts. 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1.957 e demais disposições em vigor,

DECRETA

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO CAMBIAL

Art. 1º Independem de licença bem como de prova de cobertura cambial:

II

III

IV

V

VI

1

2

3

1

2

1

2

3

a

b

c

d

e

unico

Art. 14.
trânsito de que trata o art. 12 sòmente poderá ser autorizado quando o passageiro reembarcar para o estrangeiro por via marítima ou aérea, sendo vedado descarregar em qualquer ponto do território nacional os volumes que levarem o rótulo indicado no artigo anterior, sob pena de apreensão.

Art. 15. O desembaraço para reembarque dos volumes em trânsito será feito à vista do bilhete de passagem apresentado pelo interessado e a entrega dos mesmos à estação inda se verificar o reembarque far-se-á mediante recibo do funcionário aduaneiro responsável pelo Serviço procedendo-se, em cada caso, com as necessárias cautelas fiscais

Art. 16. Os volumes em trânsito que não forem declarados expressamente na forma do art. 12, ficarão sujeitos á conferência e demais formalidades estabelecidas para as bagagens destinadas ao país.

Art. 17. As despesas de armazenagem e condução de volumes em trânsito, correrão por conta do passageiro.

Art. 18. Quando os volumes declarados como bagagem em trânsito não contiverem efeitos de bagagem, nos têrmos dêste regulamento o passageiro deverá, despachá-los na forma dos arts. 547 a 556 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas (despacho de trânsito), sob pena de serem os mesmos apreendidos.

§ 1ºPara os efeitos dêste artigo a autoridade aduaneira poderá submeter os volumes em trânsito à conferência, sempre que houver denúncia ou suspeita de que os mesmos contenham mercadorias de comércio.
§ 2ºO despacho de trânsito será promovido pela emprêsa transportadora dos volumes.

Art. 19. Só se consideram comissões oficiais de caráter permanente, para os efeitos do nº V do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 e dos incisos III, IV e V do art 1º dêste decreto, as que tiverem sido criadas por lei por tempo indeterminado e que serão enumeradas em decreto a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data dêste regulamento.

Parágrafo únicoNão se compreendem nos casos dêste artigo aquêles que, como bolsistas, estudantes, diplomados ou professôres contratados ou não, viajem ao estrangeiro para seguir cursos ou participar de conferência ou congressos.

Art. 20. O desembaraço de veículo auto-motor com franquia aduaneira temporária sòmente será concedido a turista estrangeiro portador de caderneta de passagem nas Alfândegas. Para os efeitos dêste artigo, o representante legal da entidade que expedir a caderneta deverá assinar têrmo de responsabilidade na competente estação aduaneira, comprometendo-se a pagar os débitos e multas devidos, se dentro do prazo de 1 (um) ano não comprovar o reembarque do veículo

Art. 21. Nos têrmos do disposto no art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, continua proibida a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) computados no preço os respectivos equipamentos.

Art. 22. Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 9 de janeiro de 1958: 137º da Independência e 70º da Republica.

Juscelino Kubitschek.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1958.

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