.................................................................................................................................a)sejam débitos vencidos ou vincendos de cacauicultores, existentes em 31-10-57, a favor das entidades mencionadas no § 1º dêste artigo, desde que as dívidas de cada cacauicultor não ultrapassem, em seu conjunto, as existentes em 30.11.56;
b)sejam novações das dívidas a que se refere a letra a em condições de rigorosa comprovação;
c)não se compreendem na limitação da alínea a dêste artigo os débitos resultantes de contratos de financiamento, celebrados posteriormente a 30-11-56, mediante garantia hipotecária, com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeita tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º........................................................................................................................................
d)outras entidades ou pessoas cujos créditos se baseiem em hipotecas, contratos de anticrese, títulos cambiais selados por verba, protestados, ajuizados, existentes em cobrança - simples ou caucionada - em qualquer estabelecimentos bancários, ou inscritos em Registros Públicos de qualquer natureza, passíveis, porém, de rigorosa comprovação, quer quanto à sua legitimidade, quer quanto à sua legalidade;
e)comerciantes, se evidenciadas através de extratos de conta-corrente, regularmente selados e com firmas reconhecidas e passíveis igualmente de rigorosa comprovação, nos têrmos do disposto na parte final da alínea anterior.
§ 2ºQuando se tratar de cacauicultor de produção inferior a 1.000 arrôbas, poderão ser acolhidos, independentemente do fixado na alínea d do § 1º dêste artigo, compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legalidade e legitimidade incontestes.
§ 3ºOs créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados, por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra b do art. 1º do Decerto nº 40.987, nas seguintes bases e limites:
a)tratando-se dos credores os incluídos nas letras a e b do § 1º dêste artigo, em 3 parcelas, sendo a primeira de 34%, no ato da assinatura do contrato de constituição de dívidas pelo lavrador, ou após a efetivação de seu registro no Cartório Imobiliário competente, quando garantido por hipoteca, e as 2ª e 3ª, de 33% cada respectivamente 6 (seis) e 12 (doze) meses após aquêle ato, salvo as dívidas asseguradas por hipotecas, que serão, naquela oportunidade, integralmente resgatadas;
b)no caso de créditos incluídos nas letras c, d e e do § 1º e no § 2º dêste artigo, o resgate será total e efetuado no ato da assinatura do contrato, ou após o cumprimento das formalidades legais de seu registro, quando hipotecária a garantia.
§ 4ºSub-rogar-se-á o Plano dos direitos creditórios referentes às dívidas por êle resgatadas, mediante contrato a que se integrarão os títulos quitados.
§ 5ºAos instrumentos de composição de dívidas com garantia hipotecária comparecerão, obrigatòriamente, os credores não contemplados na mesma composição, para dar a sua expressa anuência à constituição do vínculo real.
§ 6ºPara a celebração dos contratos normais de financiamento de custeio e entre-safra com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou outras entidades, dará o Plano, por meio próprio, sua anuência à necessária constituição do penhor agrícola oferecido pelos devedores beneficiados nos financiamentos previstos neste Regulamento, uma vez estejam cumprindo tôdas as obrigações dêles decorrentes.
§ 7ºA aceitação de quaisquer dívidas para inclusão nas operações de que trata a letra b do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, poderá ser condicionada, pelo Superintendente Regional, ao exame de livros de escrita e outros documentos internos de credores, a ser feito por êle, pessoalmente, ou por seus prepostos devidamente autorizados. § 8ºEm casos especiais, de caráter peculiar, mas enquadráveis dentro do espírito dêste Regulamento, a Comissão Executiva agirá de acôrdo com os podêres que lhe são atribuídos pelo art. 39.