Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 42.393, de 3 de outubro de 1957

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 38.259, de 26 de novembro de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Passa a ter a seguinte redação o art. 5º do Regulamento do Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 25.382 de 18 de agôsto de 1948, e dá outras providências:

“Art. 5º São funções do Estado-Maior:

a)Tôdas as funções privativas de Oficiais Generais das Armas e dos Serviços;
b)As de subchefe e de adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República;
c)As inerentes ao Gabinete do Ministro da Guerra e à Secretaria do Ministério da Guerra consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
d)As de chefe do Gabinete, chefe de Seção e adjunto do EMFA e da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional previstas nos respectivos regulamentos;
e)As de chefe do Gabinete, chefe de Seção, chefe de Divisão, chefe de subseção e adjuntos do EME, previstas no respectivo Quadro de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
f)As inerentes às Zonas de Defesa previstas no respectivo Regulamento;
g)As inerentes aos Estados-Maiores de Exército, Regiões Militares e Divisões, Núcleo de Divisões, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
h)As inerentes aos Departamentos, Diretorias, Subdiretorias e Artilharia de Costa da 1ª RM, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
i)As de Diretor e Subdiretor de Ensino e de Instrutor (chefes, adjuntos e estagiários) da Es CEMA;
j)As inerentes ao EM do GUEs, consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
l)As de assistentes de Comando de Armas, Brigada e Destacamento;
m)As de Adido Militar e Adjunto de Adido Militar às representações diplomáticas do exterior;
n)As de Instrutor da Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
o)As de Comissário e adjuntos de Comissões de Rêde;
p)A inerentes a Estabelecimentos de Ensino e Cursos consignadas nos respectivos Quadros de Distribuição como privativas de Oficiais do QEMA;
q)As de Chefe de 1ª Seção de Circunscrição de Recrutamento.”
Art. 3.
Mesmo no desempenho de função expressa neste decreto, só farão jus à gratificação de que tratam os arts. 115, 116 e 117 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM), os oficiais possuidores do Curso de Estado-Maior.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1957

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo