Passa a ter a seguinte redação, o artigo 5º, do Regulamento do Quadro Maio de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto numero 25.382, de agôsto de 1948:Art. 5º São funções de Estado-Maior:
a)as de Chefe e 1º e 2º Subchefe da Estado-Maior de Exercito;
b)as de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Presidente da Republica ;
c)as de Chefe do Ministro as Guerra e, no Gabinete e na referida Secretaria, as atribuídas pelo respectivos regulamento a oficias do Q E M A ;
d)as de Chefe do Gabinete, de Seção e Adjunto do E M A e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, previstos nos respectivos regulamentos;
e)as de Chefe de Gabinete, de Seção de Divisão e de Subseção e Adjunto do E M E;
f)as de Chefe e subchefe da E M E de Chefe de Seção e Adjunto dos Estados-Maiores de Zona Militar, Região Militar e Escalão Territorial das Regiões Militares;
g)as de SubChefe do Planejamento e Executivo do Departamento Geral de Departamento Geral de Administração;
h)as de Chefe de EM, Seção e Adjuntos dos Estados-Maiores das Grandes Unidades (Divisões) e da Artilharia de Costa, da 1º Região Militar;
i)as de Chefe de Gabinete, de Divisão e Adjunto dos Departamento e das Diretorias, atribuídas, pelo respectiva regulamentos, a oficiais do Q E M A;
j)as de Diretor e Subdiretor de Ensino e instRutores (chefe, adjuntos e estagiário) da Escola de Estado-Maior;
k)as de Assistente de Comandos de Armas, Brigada e Destacamentos;
l)as de Comissários e Adjuntos das Comissão de Rêde;
m)as de Adido Militar e Adjuntos de Adido Militar às representações diplomáticas no exterior;
n)as de Inspetor as Escola de Guerra Naval e da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
o)as de Diretor, Subdiretor, Instrutor, Adjuntos ou Assistente das Escolas, Centro ou Núcleos se Instrução, atribuídas pelo respectivo regulamentos a oficiais do Q E M A;
p)as de Chefe da 1º Seção de Circunscrição de Recrutamento.