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Decreto nº 41.804, de 10 de julho de 1957

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um parágrafo único ao artigo 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ao art. 15 do Decreto número 40.359, de 16 de novembro de 1956, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região".
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1957

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