Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.837, de 10 de setembro de 2003

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Os arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

Ium representante da Casa Civil da Presidência da República;
IIum representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
IIIum representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IVum representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Assistência Social;
b)da Cultura;
c)da Educação;
d)dos Esportes;
e)da Fazenda;
f)da Justiça;
g)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h)das Relações Exteriores;
i)da Saúde;
j)da Previdência Social;
l)do Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoPoderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
IGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
IIMinistério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;
IIIMinistério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IVMinistério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR)

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1-A.
Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos nos 3.038, de 27 de abril de 1999, e 3.459, de 15 de maio de 2000.

Brasília, 10 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.