Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.
Parágrafo únicoA implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.

Art. 2o Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.

§ 1o A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2o A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 2.
Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
§ 1ºA Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
§ 2ºA participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 3.
A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 4.
Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 6.
As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.