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Decreto nº 4.777, de 11 de julho de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Jaques Wagner

Álvaro Augusto Ribeiro da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2003

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