A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:IApresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas em três (3) vias:
a)dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nível dágua à montante e à jusante da fonte de energia a aproveitar;
b)planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem;
c)planta em escala de 1/50 (um por cinquenta) das obras hidráulicas;
d)condutos forçados; cálculo, planta e perfil com detalhes;
e)centrais, turbinas, rendimento, reguladores, tempo de fechamento, canal de fuga, vertedores;
f)geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram projetados; sentidos de rotação, rendimento com COS Ø = 1 e COS Ø = 0.8; rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes: GD2 do grupo motor gerador;
g)transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante;
h)aparelhagem do quadro;
i)a linha de transmissão com os detalhes necessários;
j)orçamento global e detalhado.
IIRegistar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IIIAssinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.
IVApresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata, o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.